Nomeação de parente para cargos políticos também pode configurar nepotismo, afirma STF
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 834.722, ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina, proferiu decisão que deu interpretação diferente à súmula vinculante nº 13, que dispõe:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Até então, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a súmula não se aplicava aos agentes políticos (como secretários, ministros, etc.), mas somente à nomeação de servidores para cargos de chefia, direção e assessoramento.
No entanto, segundo a Corte, não há absolutamente nada no verbete da súmula que possa extrair a conclusão de que os cargos políticos estejam permitidos: a súmula não exaure o conteúdo dos princípios protegidos.
Trata-se de uma nova perspectiva da questão que envolve os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Não pode o Administrador, portanto, nomear, mesmo para cargo político, as pessoas citadas pela súmula vinculante nº 13, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
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